sexta-feira, 19 de outubro de 2007

O "reconhecimento" das centrais sindicais

O “reconhecimento” das Centrais Sindicais e o Imposto Sindical

Uma votação simples, um projeto já acordado entre governo e entidades sindicais, o chamado “reconhecimento” das centrais. E a “base aliada” faz o famoso fogo amigo: aprova a fiscalização dos sindicatos pelo TCU. Aliás, a chamada “base aliada” do PT, quando se trata de matéria de interesse do trabalhador, sempre joga no time do contra. É retroceder da constituição de 88 que retirou este poder do Ministério do Trabalho!

Mas o projeto, em sua forma original, atenderia aos interesses dos trabalhadores? Qual o seu conteúdo real?

O PL 1990/2007 dispõe em sua ementa “sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica”. O projeto é curto, com 6 artigos, sendo que o art 1º estabelece as atribuições das centrais sindicais, o art 2º trata dos critérios para reconhecimento da central, o art. 3º explicita os critérios de participação das centrais em órgãos colegiados, o art. 4º explicita que é o Ministério do Trabalho o responsável pelo reconhecimento formal das centrais, o art. 5º trata da destinação de parte do imposto sindical para as centrais e o art. 6º diz que a lei entra em vigor na data de sua publicação. Simples.

Mas, ao contrário do que repetem todos, o projeto não dá direitos sindicais as centrais sindicais. Reproduzimos o art. 1º para que todos possam ver:

Art. 1º A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:

I - exercer a representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e

II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

Como se pode ver, não existe no projeto nem o direito de assinar acordos coletivos, de negociar com entidades patronais, de peticionar juridicamente (entrar na justiça) em defesa dos trabalhadores. Conforme o inciso I, estes direitos continuam sendo somente dos sindicatos e, portanto, não existirá nenhum contrato coletivo para todos os trabalhadores a nível nacional, não poderá entrar a Central na Justiça para questionar um direito que foi lesado para todos os trabalhadores.

O que se faz é, isso sim, sancionar a participação das centrais nos órgãos tripartites (como o Forum Nacional do Trabalho ou o Forum Nacional de negociação da previdência Social), mas esta participação já está acontecendo hoje. Então, o que muda?

Muda, essencialmente, é que as centrais passam a ser controladas pelo Ministério do Trabalho (art 4º) e passam a receber o Imposto Sindical (art 5º)!

Daí a gritaria pelo fato da Câmara, em pleno exercício de sua demagogia, ter aprovado a não cobrança do Imposto Sindical.

Os argumentos que a “maioria” dos sindicatos não se sustenta sem o imposto sindical são errados. Os sindicatos representativos continuarão a ser sustentados pelos trabalhadores, tai o exemplo dos sindicatos de servidores que não recebem o imposto sindical, de diversos sindicatos como bancários que devolvem o imposto recebido!

O argumento da CUT, então, de que o imposto continuará sustentando os sindicatos patronais é também errado. Ou alguém acredita que os patrões dependem deste imposto para pagar seus advogados, suas milícias fura greve, seus acordos com a PM para bater em grevistas? Certo, podem hoje faze-lo pelo sindicato, mas podem faze-lo individualmente ou coletivamente assim que julgarem necessário.

O problema é que quando se entra em um barco furado, continua a se remar quando é necessário saltar do barco e começar nova jornada. O que é necessário é exigir o reconhecimento de fato das centrais sindicais, com direito a negociar e a representar judicialmente, desde que autorizada pelo sindicato de base.

Reproduzimos abaixo a integra do Projeto disponível no seguinte site:

http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=366816

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre o reconhecimento formal das

centrais sindicais para os fins que especifica,

altera a Consolidação das Leis do Trabalho -

CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de

1o de maio de 1943, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores,

constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:

I - exercer a representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a

ela filiadas; e

II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais

espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão

assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a

entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.

Art. 2o Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do

art. 1o, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - filiação de, no mínimo, cem sindicatos distribuídos nas cinco regiões do País;

II - filiação em pelo menos três regiões do País de, no mínimo, vinte sindicatos em cada

uma;

III - filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores de atividade econômica; e

IV - filiação de trabalhadores aos sindicatos integrantes de sua estrutura organizativa

de, no mínimo, sete por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.

§ 1o O índice previsto no inciso IV será de cinco por cento do total de empregados

sindicalizados em âmbito nacional no período de vinte e quatro meses a contar da publicação desta

Lei.

§ 2o As centrais sindicais que atenderem apenas aos requisitos dos incisos I, II e III

poderão somar os índices de sindicalização dos sindicatos a elas filiados, de modo a cumprir o

requisito do inciso IV.

Art. 3o A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites,

conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do art. 1o será em número

2

proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso IV do art. 2o, salvo acordo entre

centrais sindicais.

Parágrafo único. O critério de proporcionalidade, bem como a possibilidade de

acordo entre as centrais, previsto no caput, não poderá prejudicar a participação de outras centrais

sindicais que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 2o.

Art. 4o A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2o será

realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1o O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais

sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos

requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de

sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais.

§ 2o Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente,

relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o art. 2o, indicando seus

índices de representatividade.

Art. 5o Os arts. 589, 590, 591 e 593 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,

aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 589. ...............................................................................................................................

I - para os empregadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 15% (quinze por cento) para a federação;

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

d) 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”;

II - para os trabalhadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

c) 15% (quinze por cento) para a federação;

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

e) 10% (dez por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.

§ 1o O sindicato indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a federação e

confederação a que estiver vinculado e, no caso dos trabalhadores, a central sindical a que

estiver filiado, como beneficiários da respectiva contribuição sindical, para fins de

destinação dos créditos previstos neste artigo.

3

§ 2o A central sindical a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo deverá

atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a

matéria.” (NR)

“Art. 590. Não havendo indicação de entidades sindicais de grau superior ou de

central sindical, na forma do § 1o do art. 589, os percentuais que lhes caberiam serão

destinados à “Conta Especial Emprego e Salário”.

Parágrafo único. Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou

central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à “Conta Especial

Emprego e Salário”.” (NR)

“Art. 591. Inexistindo sindicato, o percentual previsto na alínea “c” do inciso I e na

alínea “d” do inciso II do art. 589 será creditado à federação correspondente à mesma

categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os percentuais previstos nas alíneas “a” e

“b” do inciso I e nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 589 caberão à confederação.”

(NR)

“Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às

centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos

conselhos de representantes ou estatutos.

Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados

no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas

atribuições legais.” (NR)

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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