O “reconhecimento” das Centrais Sindicais e o Imposto Sindical
Uma votação simples, um projeto já acordado entre governo e entidades sindicais, o chamado “reconhecimento” das centrais. E a “base aliada” faz o famoso fogo amigo: aprova a fiscalização dos sindicatos pelo TCU. Aliás, a chamada “base aliada” do PT, quando se trata de matéria de interesse do trabalhador, sempre joga no time do contra. É retroceder da constituição de 88 que retirou este poder do Ministério do Trabalho!
Mas o projeto, em sua forma original, atenderia aos interesses dos trabalhadores? Qual o seu conteúdo real?
O PL 1990/2007 dispõe em sua ementa “sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica”. O projeto é curto, com 6 artigos, sendo que o art 1º estabelece as atribuições das centrais sindicais, o art 2º trata dos critérios para reconhecimento da central, o art. 3º explicita os critérios de participação das centrais em órgãos colegiados, o art. 4º explicita que é o Ministério do Trabalho o responsável pelo reconhecimento formal das centrais, o art. 5º trata da destinação de parte do imposto sindical para as centrais e o art. 6º diz que a lei entra em vigor na data de sua publicação. Simples.
Mas, ao contrário do que repetem todos, o projeto não dá direitos sindicais as centrais sindicais. Reproduzimos o art. 1º para que todos possam ver:
Art. 1º A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
I - exercer a representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e
II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Como se pode ver, não existe no projeto nem o direito de assinar acordos coletivos, de negociar com entidades patronais, de peticionar juridicamente (entrar na justiça) em defesa dos trabalhadores. Conforme o inciso I, estes direitos continuam sendo somente dos sindicatos e, portanto, não existirá nenhum contrato coletivo para todos os trabalhadores a nível nacional, não poderá entrar a Central na Justiça para questionar um direito que foi lesado para todos os trabalhadores.
O que se faz é, isso sim, sancionar a participação das centrais nos órgãos tripartites (como o Forum Nacional do Trabalho ou o Forum Nacional de negociação da previdência Social), mas esta participação já está acontecendo hoje. Então, o que muda?
Muda, essencialmente, é que as centrais passam a ser controladas pelo Ministério do Trabalho (art 4º) e passam a receber o Imposto Sindical (art 5º)!
Daí a gritaria pelo fato da Câmara, em pleno exercício de sua demagogia, ter aprovado a não cobrança do Imposto Sindical.
Os argumentos que a “maioria” dos sindicatos não se sustenta sem o imposto sindical são errados. Os sindicatos representativos continuarão a ser sustentados pelos trabalhadores, tai o exemplo dos sindicatos de servidores que não recebem o imposto sindical, de diversos sindicatos como bancários que devolvem o imposto recebido!
O argumento da CUT, então, de que o imposto continuará sustentando os sindicatos patronais é também errado. Ou alguém acredita que os patrões dependem deste imposto para pagar seus advogados, suas milícias fura greve, seus acordos com a PM para bater em grevistas? Certo, podem hoje faze-lo pelo sindicato, mas podem faze-lo individualmente ou coletivamente assim que julgarem necessário.
Reproduzimos abaixo a integra do Projeto disponível no seguinte site:
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o reconhecimento formal das
centrais sindicais para os fins que especifica,
altera a Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores,
constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
I - exercer a representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a
ela filiadas; e
II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais
espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão
assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a
entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.
Art. 2o Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do
art. 1o, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - filiação de, no mínimo, cem sindicatos distribuídos nas cinco regiões do País;
II - filiação em pelo menos três regiões do País de, no mínimo, vinte sindicatos em cada
uma;
III - filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores de atividade econômica; e
IV - filiação de trabalhadores aos sindicatos integrantes de sua estrutura organizativa
de, no mínimo, sete por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
§ 1o O índice previsto no inciso IV será de cinco por cento do total de empregados
sindicalizados em âmbito nacional no período de vinte e quatro meses a contar da publicação desta
Lei.
§ 2o As centrais sindicais que atenderem apenas aos requisitos dos incisos I, II e III
poderão somar os índices de sindicalização dos sindicatos a elas filiados, de modo a cumprir o
requisito do inciso IV.
Art. 3o A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites,
conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do art. 1o será em número
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proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso IV do art. 2o, salvo acordo entre
centrais sindicais.
Parágrafo único. O critério de proporcionalidade, bem como a possibilidade de
acordo entre as centrais, previsto no caput, não poderá prejudicar a participação de outras centrais
sindicais que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 2o.
Art. 4o A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2o será
realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1o O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais
sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos
requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de
sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais.
§ 2o Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente,
relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o art. 2o, indicando seus
índices de representatividade.
Art. 5o Os arts. 589, 590, 591 e 593 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 589. ...............................................................................................................................
I - para os empregadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
d) 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”;
II - para os trabalhadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
e) 10% (dez por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.
§ 1o O sindicato indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a federação e
confederação a que estiver vinculado e, no caso dos trabalhadores, a central sindical a que
estiver filiado, como beneficiários da respectiva contribuição sindical, para fins de
destinação dos créditos previstos neste artigo.
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§ 2o A central sindical a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo deverá
atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a
matéria.” (NR)
“Art. 590. Não havendo indicação de entidades sindicais de grau superior ou de
central sindical, na forma do § 1o do art. 589, os percentuais que lhes caberiam serão
destinados à “Conta Especial Emprego e Salário”.
Parágrafo único. Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou
central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à “Conta Especial
Emprego e Salário”.” (NR)
“Art. 591. Inexistindo sindicato, o percentual previsto na alínea “c” do inciso I e na
alínea “d” do inciso II do art. 589 será creditado à federação correspondente à mesma
categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os percentuais previstos nas alíneas “a” e
“b” do inciso I e nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 589 caberão à confederação.”
(NR)
“Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às
centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos
conselhos de representantes ou estatutos.
Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados
no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas
atribuições legais.” (NR)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.